Valor Econômico - 04/02/2013
Um projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo
impunha restrições à publicidade de alimentos e bebidas, consumidos
pelo público infantil, que contivessem alto teor de açúcar, gordura ou
sódio. O projeto foi fundamentadamente vetado pelo governador. Dentre
outras razões, a disciplina da publicidade é reservada à lei federal
(Constituição, art. 22, XXIX). Vale dizer: leis estaduais ou municipais
não podem proibir publicidade, por determinação constitucional
expressa. Essa regra aumenta a visibilidade e a abrangência do debate,
evita a multiplicidade de regimes jurídicos e reduz o risco de
restrições arbitrárias.
O precedente de São Paulo assume uma importância ainda maior pelo
fato de a mesma discussão estar sendo desenvolvida em outros Estados e
até mesmo em alguns municípios. Em quatro deles - Belo Horizonte,
Florianópolis, Goiás e Rio de Janeiro - já houve projetos igualmente
vetados com fundamentação semelhante. Segundo os defensores desse tipo
de iniciativa, o objetivo central é a proteção das crianças, que seriam
mais vulneráveis ao efeito persuasivo da mídia e acabariam sendo
induzidas ao consumo exagerado. Um propósito certamente legítimo e
desejável. No entanto, o maniqueísmo é quase sempre uma representação
precária e distorcida da verdade. Ninguém é contra a promoção da saúde
infantil. A questão é definir como isso deve ser feito e de que forma
esse objetivo deve ser conciliado com outros, também relevantes.
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